6. Solidariedade e responsabilidade objetiva mitigada
6.1. Hospitais, médicos e planos de saúde
A jurisprudência do STJ admite:
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responsabilidade solidária entre médico e hospital quando demonstrado vínculo ou falha sistêmica;
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responsabilidade objetiva dos hospitais por defeitos na prestação do serviço;
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responsabilidade das operadoras de planos de saúde quando há ingerência na conduta médica ou falha na cobertura assistencial.
Entretanto, o Tribunal também reconhece a chamada responsabilidade objetiva mitigada, afastando a condenação automática do médico quando não comprovada a culpa.
7. Prós e contras da judicialização da medicina
✔️ Aspectos positivos
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Proteção dos direitos do paciente;
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Estímulo à transparência e à informação adequada;
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Melhoria dos protocolos assistenciais;
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Valorização da documentação clínica.
⚠️ Aspectos negativos
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Medicina defensiva;
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Aumento de custos assistenciais;
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Risco de decisões judiciais sem respaldo técnico adequado;
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Pressão psicológica sobre profissionais da saúde;
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Distorção da relação médico-paciente.
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni alerta que a judicialização excessiva pode transformar o processo em instrumento de punição, afastando-se de sua função de justiça e equilíbrio.
8. Conclusão
A judicialização da medicina é um fenômeno irreversível, mas não necessariamente negativo. O que se observa na jurisprudência do STF e do STJ é uma mudança de foco: mais do que o resultado clínico, avalia-se o processo decisório, a informação prestada e a prova produzida.
Para hospitais e clínicas, a judicialização da medicina não deve ser enfrentada apenas no contencioso, mas na origem do risco. Informação adequada, prontuário bem elaborado, protocolos claros e treinamento contínuo não são apenas boas práticas clínicas — são instrumentos jurídicos de proteção institucional.
Para o profissional da saúde, a lição é clara: informar, documentar e registrar corretamente são atos tão relevantes quanto o próprio tratamento. A boa prática médica, hoje, é também uma boa prática jurídica, capaz de proteger o paciente e o profissional, ao mesmo tempo em que contribui para a segurança e a previsibilidade do sistema.
Ivair Ximenes Lopes
Fontes pesquisadas
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Constituição Federal de 1988
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Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
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Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
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Código de Ética Médica
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TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil médica
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MARINONI, Luiz Guilherme. Prova e convencimento judicial
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STJ, jurisprudência sobre dever de informação e prontuário médico
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STF, julgados sobre direito fundamental à saúde e responsabilidade civi