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Judicialização da Medicina, Prova e Responsabilidade

6. Solidariedade e responsabilidade objetiva mitigada

6.1. Hospitais, médicos e planos de saúde

A jurisprudência do STJ admite:

  • responsabilidade solidária entre médico e hospital quando demonstrado vínculo ou falha sistêmica;

  • responsabilidade objetiva dos hospitais por defeitos na prestação do serviço;

  • responsabilidade das operadoras de planos de saúde quando há ingerência na conduta médica ou falha na cobertura assistencial.

Entretanto, o Tribunal também reconhece a chamada responsabilidade objetiva mitigada, afastando a condenação automática do médico quando não comprovada a culpa.

7. Prós e contras da judicialização da medicina

✔️ Aspectos positivos

  • Proteção dos direitos do paciente;

  • Estímulo à transparência e à informação adequada;

  • Melhoria dos protocolos assistenciais;

  • Valorização da documentação clínica.

⚠️ Aspectos negativos

  • Medicina defensiva;

  • Aumento de custos assistenciais;

  • Risco de decisões judiciais sem respaldo técnico adequado;

  • Pressão psicológica sobre profissionais da saúde;

  • Distorção da relação médico-paciente.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni alerta que a judicialização excessiva pode transformar o processo em instrumento de punição, afastando-se de sua função de justiça e equilíbrio.

8. Conclusão

A judicialização da medicina é um fenômeno irreversível, mas não necessariamente negativo. O que se observa na jurisprudência do STF e do STJ é uma mudança de foco: mais do que o resultado clínico, avalia-se o processo decisório, a informação prestada e a prova produzida.

Para hospitais e clínicas, a judicialização da medicina não deve ser enfrentada apenas no contencioso, mas na origem do risco. Informação adequada, prontuário bem elaborado, protocolos claros e treinamento contínuo não são apenas boas práticas clínicas — são instrumentos jurídicos de proteção institucional.

Para o profissional da saúde, a lição é clara: informar, documentar e registrar corretamente são atos tão relevantes quanto o próprio tratamento. A boa prática médica, hoje, é também uma boa prática jurídica, capaz de proteger o paciente e o profissional, ao mesmo tempo em que contribui para a segurança e a previsibilidade do sistema.

Ivair Ximenes Lopes

Fontes pesquisadas

  • Constituição Federal de 1988

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

  • Código de Ética Médica

  • TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil médica

  • MARINONI, Luiz Guilherme. Prova e convencimento judicial

  • STJ, jurisprudência sobre dever de informação e prontuário médico

  • STF, julgados sobre direito fundamental à saúde e responsabilidade civi

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