A possibilidade de decretação da falência a partir de execução fiscal infrutífera: novos contornos do crédito tributário após decisão do STJ
1. Introdução
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e de caráter inédito, admitiu a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requerer a falência de empresa quando a execução fiscal se mostrar infrutífera e não forem localizados bens aptos à satisfação do crédito tributário. A decisão inaugura um novo capítulo na relação entre o direito tributário e o direito empresarial, reacendendo o debate sobre os limites do uso do instituto falimentar como instrumento de tutela do crédito público.
O precedente, embora celebrado pela Fazenda Nacional como mecanismo de enfrentamento aos chamados devedores contumazes, tem suscitado preocupações na comunidade jurídica, sobretudo quanto ao risco de desvio da finalidade da falência e à compatibilidade da medida com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da preservação da empresa e do devido processo legal.
2. A execução fiscal frustrada e a atuação da PGFN
Tradicionalmente, a cobrança judicial do crédito tributário ocorre por meio da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência do STJ sempre reconheceu que a execução fiscal é o instrumento típico e prioritário para a satisfação do crédito da Fazenda Pública, dotado de privilégios como presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
Entretanto, diante de execuções reiteradamente frustradas — sem localização de bens penhoráveis ou com práticas reiteradas de esvaziamento patrimonial — a PGFN passou a sustentar que o crédito tributário, quando inadimplido de forma estrutural, também pode caracterizar situação de insolvência jurídica apta a justificar o pedido de falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
O STJ, ao admitir essa possibilidade, rompeu com uma tradição de maior contenção quanto ao uso da falência em favor do Fisco.
3. Fundamentos jurídicos do entendimento do STJ
A Corte Superior partiu da premissa de que o crédito tributário, embora goze de regime jurídico próprio, não está excluído do sistema concursal. A Lei de Falências não veda expressamente que a Fazenda Pública requeira a quebra do devedor, desde que demonstrados os requisitos legais, especialmente a impontualidade injustificada ou a insolvência.
Além disso, o STJ tem reiterado que a falência não se confunde com meio de coerção para pagamento, mas sim com instrumento de tutela coletiva dos credores, voltado à preservação da paridade e à organização do passivo. Nesse contexto, a execução fiscal infrutífera pode ser elemento relevante para demonstrar a incapacidade econômica do devedor.
A Corte também destacou que a medida não é automática: exige contraditório, análise judicial concreta e demonstração de que a empresa não exerce atividade regular ou atua como devedora contumaz.
4. Diálogo com a jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é vedado o uso de meios indiretos de coerção para cobrança de tributos, como a interdição de estabelecimentos ou restrições desproporcionais ao exercício da atividade econômica. Todavia, o STF também reconhece que o Estado pode lançar mão de instrumentos legais legítimos para tutela do crédito público, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
Nesse ponto, a decisão do STJ busca se afastar da lógica das chamadas “sanções políticas”, ao sustentar que o pedido de falência não é sanção, mas mecanismo previsto em lei, submetido a controle judicial e inserido em um regime jurídico próprio.
Ainda assim, a compatibilidade do precedente com a jurisprudência constitucional dependerá da forma como ele será aplicado, especialmente para evitar que a falência se transforme em mero sucedâneo da execução fiscal.
5. A visão da doutrina especializada
A doutrina empresarial e tributária tradicionalmente adota postura cautelosa quanto ao uso da falência como instrumento arrecadatório. Fábio Ulhoa Coelho adverte que a falência não pode ser banalizada, sob pena de se converter em mecanismo de eliminação de empresas economicamente viáveis. Para o autor, a insolvência deve ser estrutural e comprovada, não presumida a partir do simples inadimplemento fiscal.
Ricardo Lobo Torres, ao tratar da relação entre tributação e livre iniciativa, ressalta que o Estado deve equilibrar a eficiência arrecadatória com a preservação da atividade econômica, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, autores como Paulo de Barros Carvalho reconhecem que o combate ao devedor contumaz exige instrumentos mais eficazes, desde que utilizados com critério e base normativa clara, evitando-se generalizações que atinjam contribuintes ocasionais.
6. Outros precedentes relevantes do STJ
O STJ já havia sinalizado, em julgados anteriores, que o crédito tributário não impede a submissão do devedor ao regime concursal, reconhecendo, por exemplo, a possibilidade de habilitação do Fisco em processos de recuperação judicial e falência, ainda que com peculiaridades.
Também há precedentes afirmando que a recuperação judicial não pode servir de escudo para práticas abusivas ou fraudulentas, o que reforça a lógica de repressão ao uso estratégico da inadimplência fiscal como modelo de negócio.
7. Riscos e limites do precedente
Embora o precedente represente um avanço para a Fazenda Nacional, sua aplicação exige cautela. A utilização indiscriminada do pedido de falência pode: