6.4. Direito Português (Processo Especial de Revitalização – PER)
O direito português, por meio do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), prevê o Processo Especial de Revitalização (PER) como mecanismo de reestruturação negociada. O PER depende de adesão de credores que representem a maioria dos créditos, mas, uma vez homologado, vincula todos os credores abrangidos, inclusive os não concordantes.
No entanto, o sistema português apresenta restrição relevante: credores reclamantes não concordantes não são automaticamente vinculados, exigindo-se procedimento específico de extensão de efeitos mediante demonstração de que o plano lhes assegura tratamento equivalente ou superior ao que obteriam na insolvência (compliance com o princípio do best interest of creditors). Essa salvaguarda reforça a posição de que a mera homologação judicial não equivale à sujeição automática de todos os credores.
6.5. Síntese Comparativa
| Ordenamento | Instituto | Eficácia frente a credores dissidentes | Suspensão automática de execuções |
|---|---|---|---|
| Brasil (STJ) | Recuperação extrajudicial | Não alcança credores não listados/não aderentes | Não (art. 161, §4º) |
| EUA | Chapter 11 cram down | Sim, com controle judicial rigoroso | Sim (automatic stay) |
| Espanha | Acuerdo Extrajudicial de Pagos | Parcial (não atinge créditos públicos e garantias reais) | Não automática (depende de requerimento e demonstração) |
| Itália | Composizione Negoziata | Não alcança credores não participantes | Não |
| Portugal | PER | Sim, após homologação, desde que resguardado o best interest | Suspensão mediante homologação |
A análise comparativa revela que o Brasil, com a decisão do STJ no REsp 2.234.939, alinha-se às jurisdições que preservam a natureza negocial e consensual do instrumento extrajudicial de recuperação, evitando a automática imposição de seus efeitos a credores não participantes. Essa posição, conquanto limitadora da eficácia expansiva do plano, confere maior segurança jurídica e respeita a autonomia da vontade e o direito de propriedade dos credores.
7. Implicações Práticas e Considerações Finais
A decisão do STJ no REsp 2.234.939/RJ consolida o entendimento de que a recuperação extrajudicial, a despeito da homologação judicial, não se transmuda em processo universal de execução concursal. Mantém-se fiel à sua gênese negocial, com efeitos restritos aos créditos e credores expressamente contemplados no plano.
Para empresas que buscam reestruturação via recuperação extrajudicial, a decisão impõe:
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Mapeamento exaustivo do passivo: a empresa deve identificar e listar todos os créditos que pretende abranger, sob pena de tais créditos permanecerem imunes aos efeitos do plano.
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Negociação abrangente: quanto maior o espectro de credores efetivamente envolvidos na negociação e aderentes ao plano, menor o risco de execuções individuais remanescentes inviabilizarem o soerguimento.
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Análise custo-benefício entre recuperação judicial e extrajudicial: nos casos em que o passivo é pulverizado ou quando há risco elevado de ações individuais por credores não incluídos, a recuperação judicial — com seu stay period universal — pode revelar-se opção mais adequada.
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Maior protagonismo da assessoria jurídica especializada: a complexidade da delimitação do plano exige atuação técnica qualificada para equilibrar os interesses do devedor e dos credores participantes.
Para credores, a decisão representa importante reforço de seus direitos: a não inclusão no plano equivale à manutenção de sua posição jurídica original, com todos os instrumentos executivos disponíveis, inclusive a penhora de ativos do devedor. O credor dissidente não precisa contrair suas pretensões aos prazos e valores previstos no acordo extrajudicial, podendo exigir o pagamento integral e imediato de seu crédito.
Em última análise, o REsp 2.234.939/RJ reafirma um princípio basilar do direito das obrigações: ninguém pode ser obrigado a se submeter a um negócio jurídico que não integrou. A recuperação extrajudicial, ainda que homologada, não elide essa premissa. A decisão do STJ não apenas contém eventuais abusos no uso do instrumento, mas também promove a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações obrigacionais, elementos indispensáveis ao desenvolvimento do ambiente de negócios no Brasil.
Ivair Ximenes Lopes
Referências Bibliográficas e Fontes
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021.
COSTA, Daniel Carnio. Recuperação extrajudicial. In: Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Tomo Direito Comercial. Edição 1. São Paulo: PUC-SP, jul. 2018. Disponível no sítio eletrônico enciclopediajuridica.pucsp.br.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, ano não indicado.
SALOMÃO, Luís Felipe; PENALVA SANTOS, Paulo. Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – Teoria e Prática. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de (apud). Recuperação extrajudicial: efeitos da suspensão das ações e execuções na reestruturação. Revista Consultor Jurídico, 27 jan. 2025.
VAUGHN, Gustavo Fávero; BORTOLO, Henrique Ceolin; VEIGA, Natália Salvador. Três pontos para reflexão sobre a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência brasileira. Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 4, nº 3, 2018, p. 443-472. Disponível no sítio eletrônico cidp.pt.
Jurisprudência citada:
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.234.939/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 3 mar. 2026.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.197.328/SE, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. mai. 2025.
Decisões dos Tribunais de Justiça:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Apelação no processo de origem do REsp 2.234.939/RJ.
Dados estatísticos:
Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (OBRE). Dados consolidados de 2025.
Legislação estrangeira:
ESPANHA. Real Decreto Legislativo 1/2020, de 5 de mayo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Concursal. Boletín Oficial del Estado, Madrid, 5 mai. 2020.
ITÁLIA. Decreto Legislativo nº 14, de 12 de janeiro de 2019 (Codice della Crisi d’Impresa e dell’Insolvenza). Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, Roma, 2019.
PORTUGAL. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março de 2004, com as alterações subsequentes.
ESTADOS UNIDOS. United States Bankruptcy Code, Title 11 of the United States Code, Chapter 11 – Reorganization.