2. O bem de família e sua natureza jurídica
A Lei nº 8.009/90 estabelece, como regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei. Trata-se de proteção objetiva, que independe da condição econômica do devedor ou da natureza da dívida.
A doutrina é uníssona ao reconhecer que o bem de família legal possui natureza de norma de ordem pública.
Para Silvio de Salvo Venosa, a impenhorabilidade visa “assegurar um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna da família”.
No mesmo sentido, Maria Berenice Dias ressalta que a moradia integra o conteúdo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser esvaziada por meios indiretos.
O STF, em reiterados julgados, tem afirmado que a proteção do bem de família encontra fundamento direto nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, não se tratando de privilégio patrimonial, mas de garantia existencial.