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Impenhorabilidade do Bem de Família e Averbação Premonitória

3. A averbação premonitória e sua função no processo executivo

A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, permite ao exequente averbar, na matrícula do imóvel, a existência de execução em curso, com o objetivo de:

  • dar publicidade à demanda;

  • prevenir fraudes à execução;

  • resguardar a eficácia de futura penhora.

Embora não constitua penhora em sentido técnico, a medida produz efeitos concretos, como a restrição à circulação do bem e o desestímulo à sua alienação.

4. O entendimento do STJ no REsp nº 2.181.378

No julgamento do REsp nº 2.181.378, o STJ afirmou que:

  • a impenhorabilidade do bem de família impede não apenas a penhora direta, mas também atos constritivos indiretos;

  • a averbação premonitória, quando incidente sobre imóvel manifestamente protegido pela Lei nº 8.009/90, esvazia a finalidade da garantia legal;

  • medidas executivas não podem gerar constrangimentos práticos que inviabilizem o pleno exercício do direito à moradia.

A Corte destacou que permitir a averbação nesses casos equivaleria a contornar a vedação legal, violando a lógica do sistema protetivo.

Esse entendimento dialoga com precedentes do STJ que já vinham afirmando que a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma teleológica e finalística, e não meramente formal.

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