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A Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

1. Introdução

A definição do termo inicial da prescrição nos tributos submetidos ao regime do Simples Nacional sempre gerou controvérsias relevantes na prática fiscal e no contencioso tributário. Em recente julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de grande impacto: a entrega da declaração mensal (PGDAS-D/DAS) constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a declaração anual (Defis).

O precedente consolida a aplicação da lógica do lançamento por homologação ao Simples Nacional, reforçando critérios objetivos de segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes.

2. O Simples Nacional e o regime de lançamento por homologação

O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, unifica a arrecadação de diversos tributos federais, estaduais e municipais, mantendo, contudo, a natureza de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Nesse regime, o contribuinte apura o tributo, declara os valores devidos e realiza o pagamento antecipado, cabendo à Administração Tributária apenas homologar expressa ou tacitamente o lançamento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nesses casos, a prescrição para a cobrança do crédito tributário inicia-se a partir do momento em que o Fisco tem ciência do débito, seja pelo vencimento sem pagamento, seja pela entrega da declaração.

3. A distinção entre declaração mensal (DAS/PGDAS-D) e declaração anual (Defis)

No julgamento analisado, o STJ enfrentou a tentativa de se atribuir à Defis — declaração anual de caráter econômico-fiscal — a condição de marco inicial da prescrição. A Corte afastou essa possibilidade, assentando que:

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