4.3. Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF fundamenta a repressão ao autoritarismo empresarial em bases constitucionais:
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
- Valor social do trabalho (art. 1º, IV);
- Direitos da personalidade (art. 5º, X).
A Corte tem afirmado que relações privadas também devem respeitar direitos fundamentais, sobretudo quando há assimetria de poder.
5. Doutrina: posições favoráveis e críticas
5.1. Doutrina favorável à responsabilização rigorosa
Autores como Maurício Godinho Delgado e Alice Monteiro de Barros sustentam que:
- o poder diretivo não é absoluto;
- a empresa deve garantir ambiente saudável;
- o assédio moral pode decorrer da própria cultura organizacional.
Tese central:
A recusa ao contraditório interno e a imposição autoritária configuram violação direta à dignidade do trabalhador.
5.2. Doutrina crítica (limites da intervenção jurídica)
Parte da doutrina, como Sérgio Pinto Martins, adota posição mais cautelosa:
- nem toda rigidez hierárquica configura assédio;
- o ambiente empresarial exige disciplina e metas;
- o Judiciário não pode “gerenciar empresas”.
Tese central:
É necessário distinguir entre:
- gestão firme (lícita)
e - abuso reiterado (ilícito)
6. Direito comparado
6.1. França
O “harcèlement moral” é expressamente previsto no Código do Trabalho, com forte proteção ao empregado, inclusive penal.
6.2. União Europeia
Diretivas europeias impõem:
- dever de ambiente de trabalho saudável;
- responsabilidade objetiva do empregador em certos casos.
6.3. Estados Unidos
O sistema é mais restritivo:
- não há tipificação geral de assédio moral;
- a proteção ocorre quando há discriminação (Title VII).
6.4. Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A Convenção nº 190 reconhece a violência psicológica no trabalho como violação de direitos humanos, reforçando o dever de prevenção.
7. Análise crítica
A prática descrita — autoridade que não aceita contraditório e impõe respeito pela posição — revela três problemas jurídicos centrais: