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Início do prazo: A contagem prescricional começa quando a autoridade competente para abrir o PAD toma conhecimento do fato;
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Interrupção: A instauração de sindicância punitiva ou PAD interrompe o prazo;
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Reinício: Após 140 dias da interrupção, o prazo recomeça integralmente, independentemente da conclusão do processo 26.
Essa interpretação visa coibir a procrastinação da Administração, alinhando-se ao princípio da segurança jurídica 49.
3. Análise do Caso Concreto (MS 21.669)
No julgado referenciado, o STJ analisou um PAD instaurado para cassar a aposentadoria de um servidor. Os fatos relevantes foram:
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Conhecimento do fato: Maio de 2009 (data em que a autoridade competente tomou ciência das irregularidades);
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Interrupção do prazo: Novembro de 2009 (abertura do PAD);
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Reinício da contagem: Abril de 2010 (após 140 dias da interrupção);
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Prazo total: 5 anos, expirando em abril de 2015.
A pena de cassação foi aplicada em fevereiro de 2015, dentro do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição 26.
3.1. Doutrina e Críticas
A aplicação da Súmula 635 enfrenta debates doutrinários.
Para Harada, a interrupção por 140 dias reflete o prazo razoável para conclusão do PAD, evitando abusos9.
Contudo, há críticas sobre a desproporcionalidade em casos em que a Administração demora a identificar a autoridade competente, como no exemplo hipotético de Maria das Graças (servidora que atualizou seu IR sem que a autoridade fosse informada)4.