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A contagem dos prazos prescricionais na abertura do processo administrativo disciplinar (pad)

4. Jurisprudência Consolidada

O STJ firmou entendimento de que:

  • Sindicâncias meramente investigativas não interrompem a prescrição, pois carecem de caráter punitivo 35;

  • interrupção definitiva só ocorre se o PAD for concluído antes dos 140 dias; caso contrário, o prazo recomeça integralmente 26.

Essa orientação foi reiterada em casos como o RMS 20.337/PR, onde a demora na conclusão do PAD resultou na prescrição da pretensão punitiva 5.

5. Conclusão

A contagem dos prazos prescricionais no PAD, conforme a Súmula 635/STJ, equilibra o interesse da Administração em apurar infrações e o direito do servidor à estabilidade jurídica. A decisão de 14 de maio de 2025 reforça a necessidade de celeridade processual e observância estrita dos prazos legais, sob pena de decadência do direito de punir.

A doutrina e a jurisprudência convergem para a tese de que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício, mesmo que não arguida pela defesa 69.

Referências:

  • Lei 8.112/1990 (art. 142) 24;

  • Súmula 635/STJ 26;

  • Jurisprudência do STJ (MS 21.669, RMS 20.337/PR) 35;

  • Doutrina de Kiyoshi Harada 9.

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