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A (Des)atualização do Marco Legal: Entre a Soberania Nacional e a Necessidade de Modernização

2.3. A Decisão do STF e os Fundamentos dos Ministros

O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, ao fundamento de que a restrição se justificava pela proteção da soberania nacional e pela necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras. Em março de 2026, o ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques. O julgamento foi então suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Em 23 de abril de 2026, o Plenário do STF concluiu a votação, com Alexandre de Moraes e os demais ministros acompanhando o relator, consolidando, por unanimidade, o entendimento pela constitucionalidade das restrições e pela vigência da Lei 5.709/1971 e do Parecer CGU/AGU 01/2008.

Os principais fundamentos esposados pelos ministros podem ser assim sintetizados:

1. Soberania nacional e segurança do território: Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator, afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimento, mas que essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro. O ministro enfatizou que “a geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial”.

2. Direito de propriedade não absoluto: Gilmar Mendes sustentou que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, especialmente quando envolve bens com relevância estratégica, como as terras. Destacou ainda que o artigo 190 da Constituição autoriza a imposição de limites à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, abrindo espaço para mecanismos que evitem fraudes.

3. Legislação como disciplina, não como proibição: O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição exige uma disciplina legal diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.

4. Prevenção a fraudes: A lei, ao estender a exigência de autorização para as empresas brasileiras controladas por capital externo, evita o uso de artifícios legais (constituição ou associação a pessoa jurídica nacional) com finalidade de burlar o controle legal exigido sobre a aquisição.

3. Jurisprudências do STF, STJ e TRF sobre a Aquisição de Terras por Estrangeiros

3.1. Jurisprudência do STF

Antes da decisão final da ADPF 342 e da ACO 2.463, o STF já vinha sinalizando sua posição restritiva. Em abril de 2023, o ministro André Mendonça (então relator da matéria) concedeu liminar para determinar a suspensão de todos os processos judiciais em trâmite no território nacional que versassem sobre a validade do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971 até o julgamento final das ações, evidenciando a relevância da controvérsia e a necessidade de uniformização.

O julgamento de 2026 consolidou, de forma definitiva, o entendimento do STF: a lei de 1971 foi integralmente recepcionada pela Constituição de 1988, não havendo qualquer inconstitucionalidade na equiparação das empresas brasileiras controladas por estrangeiros às pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.

3.2. Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo antes da decisão do STF, já havia fixado entendimento no sentido de que a legislação impõe uma série de condições para a aquisição de terras rurais por estrangeiros, pessoas naturais ou jurídicas, em razão do interesse nacional envolvido na questão fundiária. Embora não tenha enfrentado diretamente a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971 — matéria de reserva do STF —, o STJ consolidou a interpretação de que as aquisições por pessoas físicas estrangeiras residentes no Brasil de áreas de até três módulos rurais são livres, ao passo que aquisições entre três e cinquenta módulos dependem de autorização do Incra, e aquisições superiores a cinquenta módulos dependem de autorização do Congresso Nacional, conforme o art. 3º da Lei 5.709/1971.

3.3. Jurisprudência dos TRFs

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) frequentemente enfrentavam questões relacionadas ao registro de imóveis e à necessidade de apresentação da autorização do Incra perante os cartórios. Até o julgamento do STF, alguns tribunais vinham adotando interpretações divergentes, sendo emblemático o caso do Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispensava os cartórios de observar as restrições da Lei 5.709/1971 aos casos envolvendo empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O STF, ao anular esse parecer, uniformizou o entendimento no âmbito nacional e determinou que todas as serventias extrajudiciais passassem a exigir a comprovação da autorização federal prévia como condição para o registro da aquisição.

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